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Tudo começou com uma escuta de rádio e a
reprodução no blog do Simplicíssimo
da opinião de um deputado sobre a lei do desarmamento,
à qual fui favorável. Daí dividiram-se
comentários entre apoio e crítica fervorosa,
argumentos de todo tipo e natureza, curtas e longas conversas
“offline”. Então, finalmente
aqui estamos para discutir mais amplamente o tema. E entre
tantos caminhos para percorrer, escolhi o que me pareceu
mais simples e lógico na questão, abordar
objetivamente o princípio da polêmica: o
projeto de lei do desarmamento. Trata-se do Projeto de
Lei do Senado no. 292 de 1999, que tem um Substitutivo
datado de 23 de julho de 2003, que consolida algumas emendas
previamente apresentadas e aprovadas pelo Plenário.
Vamos lá: utilzando o próprio texto, o documento
“dispõe sobre registro, posse e comercialização
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.”
Para minha surpresa, o texto me coloca em uma nova postura
no debate. Já explico o porquê. Tirando algumas
pequenas (mas não pouco importantes) críticas
que tecerei na seqüência, o projeto de lei
é óbvio e necessário. Mas antes mesmo
que os defensores do desarmamento soltem foguetes, advirto:
grande parte da polêmica é fruto de uma bilateral
desvirtuosa interpretação do documento.
Que nó hein? Mas não vamos criar pânico,
fui um bom escoteiro e uma vez escoteiro, sempre escoteiro.
Pois direto ao que nos interessa, chegamos ao artigo quarto,
que diz: “Para adquirir uma arma de fogo de
uso permitido o interessado deverá, além
de demonstrar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos, junto ao Sinam:” e lista três
pontos a serem comprovados, repletos de indiscutível
bom senso: idoneidade, lícita residência
e capacidade técnica/aptidão psicológica.
Aos que acreditam que a lei lesa todo e qualquer direito
de escolha do cidadão que quer ter uma arma (como
eu acreditava), é um verdadeiro balde d’água
gelada em sua ira. E vou recorrer a um recurso chamado
Flashback (sim, aquele mesmo que “Os Normais”
usam) para entristecer também os que vêem
a lei como forma de combate aos alarmantes dados estatísticos
que o amigo Cláudio Furtado nos trouxe na discussão
do Blog: “Em São Paulo, 60% dos homicídios
são cometidos por pessoas sem histórico
criminal e por motivos fúteis. (...) A chance de
uma mulher morrer assassinada com arma de fogo pelo marido
ou pelo amante é três vezes maior do que
por um desconhecido.”
Notem que, até o momento (e será assim até
o final da lei), não há proibição
alguma para o porte de armas legalizadas, desde que o
usuário tenha seu cadastro/registro devidamente
aprovado. Aliás, mesmo atiradores, colecionadores
ou caçadores, poderão ter acesso a armas
de uso restrito ou proibido mediante cadastro específico
para tal (artigo terceiro). Então eu chamo o segundo
Flashback com os dados estatísticos do amigo colorado
de coração Cláudio Furtado: “...
Das armas apreendidas pela polícia do Rio de Janeiro,
mais de 80% eram brasileiras e 90% de calibre permitido,
ou seja, mesmo que o bandido não compre armas em
uma loja, são armas que entram de forma legal as
mais utilizadas para matar e roubar em nosso país!!!”.
O artigo quarto esquenta ainda mais a primavera (afinal,
nem tudo são flores). Notem a frase que transcrevi
do artigo e me ajudem a definir a expressão “efetiva
necessidade”. O que significa? Seria o mesmo conceito
para um caçador e para um ambientalista radical?
E para um obsessivo colecionador? Um ladrão teria
na ferramenta de trabalho seu porte justificado? E a legítima
defesa seria razão suficiente para o cidadão
comum? Nem perca seu tempo em procurar, não há
respostas nos 3 artigos anteriores nem tampouco nos 26
restantes do projeto de lei em questão.
Artigo quinto e prevejo mais algumas turbulências:
“O certificado de Registro de Arma de Fogo,
com validade em todo o território nacional, autoriza
o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente
no interior da sua residência ou domicílio,
ou dependência destes, desde que ele seja o titular
ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.”
Novamente podem acalmar-se os contrários à
lei. Aos que ainda crêem que essa lei está
a serviço de evitar acidentes domésticos,
por favor, atentem para o Flashback número 3 das
estatísticas do meu companheiro futebolistico Cláudio
Furtado: “Quem tem arma em casa tem 4 vezes
mais chances de morrer em um assalto do que estão
desarmados.”
Mas vem do artigo sexto minha ressalva maior, quando a
lei confere exceção para o porte de arma
de fogo para “casos especiais”, como integrantes
das Forças Armadas, polícia federal, polícia
rodoviária federal, polícia ferroviária
federal, polícias civis, polícias militares,
corpos de bombeiros militares e.guardas estaduais e municipais
(acima de 500.000 habitantes) MESMO FORA DE SERVIÇO!
Pois vejam vocês se o cirurgião pudesse sair
abrindo barrigas com seu bisturi pela rua (alguns o fazem),
o psicanalista analisando todo mundo (alguns o fazem),
os advogados julgando o certo e o errado (alguns o fazem)
e assim por diante. Sei não, basta assistir ao
noticiário para constatar o número de crimes,
violências, tráfico de drogas e muitos outros
delitos onde estão envolvidos agentes da polícia.
Pensem nisso.
Pulamos para o artigo décimo, que fala dos crimes
e das penas. Seu parágrafo único atribui
reclusão de 1 a 3 anos e multa a quem: “omitir
as cautelas necessárias para impedir que o menor
de 18 (dezoito) anos ou portador de doença mental
se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou
que seja de sua propriedade, exceto para a prática
do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável
ou instrutor.” Aqui está o grande pulo
do gato. Aquele que conseguir definir todas as cautelas
necessárias para impedir que um menor tenha uma
arma na mão tem minha imensa admiração.
Quem não souber todas pode vir facilmente se tornar
um ... um ... gulp ... criminoso! Quais são elas
então, pelo amor de Deus? Não sei, imagino
uma penca, mas a lei nada mais fala sobre as tais cautelas
necessárias.
Certa feita, quando pequenino, estava eu sozinho em casa
e fui remexer no armário do meu pai (tomara que
ele não esteja lendo isso – hehehhe) e encontrei
um bem escondido revólver, devidamente guardado
em seu coldre. A educação me fez deixá-lo
intacto e nunca mais tive notícias do objeto. Educação
que devo a meus pais e que considero ponto-chave nessa
luta contra a violência, seja ela casual, acidental,
hetero ou auto-inflingida. Está sem dúvida
alguma acima de uma lei que proíba ou libere.
Não querendo estragar as esperanças de quem
pensa o contrário, a Lei 292 não objetiva
e não será eficaz para reduzir as tristes
manchetes que temos visto em nossos jornais. Mas é
uma lei necessária pelo menos para um maior controle
do acervo bélico informal de hoje. E se esse tempo
de reflexões me fez passar a defender a aprovação
dessa lei, igualmente me fez concordar com a manifestação
do meu amigo Cláudio Furtado (pelo menos era amigo
até eu escrever esse texto – hehehe) quando
diz que “Primeiramente há uma confusão
quanto ao propósito da estatuto do desarmamento.”
Confusão em que estávamos TODOS inseridos
em 19.09.2003.

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